sexta-feira, 4 de março de 2011

Órgãos de Poder

- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- GOVERNO
- TRIBUNAIS

- ÓRGÃO DE PODER LOCAL
- JUNTA DE FREGUESIA

- REGIÕES AUTONOMAS DE PORTUGAL

Presidente da República
As suas funções constitucionais são fundamentalmente as de representação da República Portuguesa, de garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições, sendo ainda, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas. O Presidente de Portugal usa uma Faixa Presidencial, distintivo do cargo de Presidente e de grão-mestre da Banda das Três Ordens.
O Presidente da República é eleito pelos cidadãos, por sufrágio directo e universal, para um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleito para um terceiro mandato consecutivo. As candidaturas são propostas por cidadãos eleitores (num mínimo de 7500 e num máximo de 15000) e o candidato para ser eleito tem necessariamente de obter mais de metade dos votos validamente expressos. Para esse efeito, se necessário, realizar-se-á uma segunda votação com os dois candidatos mais votados no primeiro sufrágio
O Presidente da Republica é o mais alto cargo da nação.
O Presidente da República exerce as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas e nomeia e exonera, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.
O Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República, o que implica a necessidade de convocação de novas eleições legislativas e após a realização destas, a demissão do Governo.
O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro tendo em conta os resultados eleitorais e nomeia os restantes membros do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro. Pode, por outro lado, demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas. Os órgãos de governo próprios das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição.
O Presidente da República declara o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e sob autorização da Assembleia da República. Sob proposta do Governo e mediante autorização da Assembleia da República, o Presidente da República pode declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz.
O Presidente da República promulga ou assina e, consequentemente, pode vetar a promulgação ou assinatura de leis, decretos-leis, decretos regulamentares e restantes decretos do Governo. No domínio das suas competências nas relações internacionais, o Presidente da República ratifica os tratados internacionais.
O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo cuja realização lhe seja proposta pela Assembleia da República.
O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais ou de decretos que lhe tenham sido enviados para promulgação como lei orgânica, lei ou decreto-lei.
O Presidente da República nomeia e exonera, em alguns casos sob proposta do Governo, titulares de importantes órgãos do Estado como sejam os Ministros da República para as regiões autónomas, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da República, cinco membros do Conselho de Estado e dois vogais do Conselho Superior da Magistratura.

Assembleia da República
A Assembleia da República é o órgão legislativo do Estado Português. É o segundo órgão de soberania de uma República Constitucional. É um parlamento unicameral, sendo composto por 230 Deputados, eleitos por círculos plurinominais para mandatos de 4 anos. A Assembleia da República reúne-se diariamente no Palácio de São Bento, em Lisboa.
A Assembleia da República tem uma competência legislativa e política geral. A Constituição prevê que certas matérias constituam reserva absoluta de competência legislativa, isto é, a Assembleia não pode, sobre elas, autorizar o Governo a legislar. Entre estas inclui-se, por exemplo, a aprovação das alterações à Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas (Açores e Madeira), as leis das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado, os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, o regime de eleição dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República e Assembleia da República) bem como dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e dos titulares dos órgãos do poder local e o regime do referendo. Sobre outras matérias da sua exclusiva competência a Assembleia pode conceder ao Governo autorização para legislar – é o que se designa por reserva relativa – onde se incluem as bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde, a criação de impostos e sistema fiscal, a organização e competência dos Tribunais, entre outras.

O governo é "a organização, que é a autoridade governante de uma unidade política", "o poder de regrar uma sociedade política" e o aparato pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. Governo não implica necessariamente a existência de estado como no caso dos Trobriandeses estudados por Bronislaw Malinowski.
Estados de tamanhos variados podem ter vários níveis de governo: local, regional e nacional.
O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado ou uma nação. Normalmente chama-se o governo ou gabinete ao conjunto dos dirigentes executivos do Estado, ou ministros (por isso, também se chama Conselho de Ministros). Porem, existem países como o Reino Unido que tem Chefe de Estado e Chefe de Governo respectivamente a rainha Isabel/Elizabeth II e o primeiro-ministro Gordon Brown. Neste caso a rainha é chefe de estado de diversos países membros da Commonwealth
A forma ou regime de governo pode ser República ou Monarquia, e o sistema de governo pode ser Parlamentarismo, Presidencialismo, Constitucionalismo ou Absolutismo. Uma nação sem Governo é classificada como anárquica. Ver mais em Política.
Pode-se dizer que forma de governo é um conceito que se refere à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados.
Sistema de governo, por outro lado, não se confunde com a forma de governo, pois este termo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes.


Tribunais
Um tribunal (do latim: tribunalis, significando "dos tribunos") é um órgão cuja finalidade é exercer a jurisdição ou seja resolver litígios com eficácia de coisa julgada. Alguns tribunais podem ter competências para cumprir atos não contenciosos. Certos tribunais de alguns países e territórios são designados cortes.
Cada tribunal é composto por um ou mais juízes, encarregues de julgar os litígios.
A maior parte dos tribunais são organismos públicos, pertencentes ao sistema judicial de uma nação ou de um território com autonomia judicial. No entanto existem também tribunais religiosos - como os tribunais eclesiásticos das dioceses católicas - e tribunais privados - como os tribunais arbitrais para certas atividades económicas e desportivas.


Órgãos de poder local
A câmara municipal é o órgão executivo colegial de cada um dos municípios de Portugal.Por extensão, o termo "câmara municipal" também se refere ao conjunto dos departamentos e serviços da administração municipal.Como órgão executivo do município, a câmara municipal é o seu governo, com funções semelhantes às das prefeituras brasileiras. É um órgão colegial, composto por um presidente e por um número variável de vereadores, a que são, ou não, atribuídos pelouros. O presidente da câmara municipal costuma ser o primeiro nome da lista mais votada nas eleições autárquicas, e em geral os vereadores com pelouros (aqueles que trabalham a tempo inteiro, ou a meio tempo na gestão da autarquia) são os restantes membros dessa lista que foram eleitos. Os vereadores sem pelouro costumam ser os elementos da câmara eleitos pelas listas minoritárias, e geralmente constituem-se como oposição. A equipa governativa composta pelo presidente da câmara e pelos vereadores também é referida como executivo municipal ou como vereação.

Juntas de freguesias

Freguesia é o nome que tem, em Portugal e no antigo Império Português, a menor divisão administrativa, correspondente à paróquia civil de outros países. Trata-se de subdivisões dos concelhos e são obrigatórias, no sentido de que todos os concelhos têm pelo menos uma freguesia (cujo território, nesse caso, coincide com o do concelho), excepto o de Vila do Corvo onde, por força do artigo 86º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, essa divisão territorial não existe.Esta freguesia é governada por uma Junta de Freguesia, um órgão executivo que é eleito pelos membros da respectiva Assembleia de Freguesia, à excepção do presidente, (o primeiro candidato da lista mais votada é automaticamente nomeado Presidente da Junta de Freguesia). A Assembleia de Freguesia é um órgão eleito directamente pelos cidadãos recenseados no território da freguesia, segundo o método de Hondt, através de listas que tradicionalmente são partidárias mas que se abriram há poucos anos a listas de independentes. A Constituição prevê que, nas freguesias de população diminuta, a Assembleia de Freguesia seja substituída pelo plenário dos seus cidadãos eleitores[1]Em Portugal existem 4260 freguesias, com territórios que podem ultrapassar os 100 km² ou ser de apenas alguns hectares, e populações que vão das dezenas às dezenas de milhares de habitantes. É aos municípios que cabe propor a criação de novas freguesias no seu território, que devem obedecer a um conjunto de critérios fixados em lei. Se descontarmos o caso especial do Corvo (Açores), o mínimo de freguesias por concelho é de uma (actualmente há em Portugal 5 concelhos só com uma freguesia (Alpiarça, Barrancos, Porto Santo, São Brás de Alportel e São João da Madeira, isto depois da divisão da única freguesia do Entroncamento em duas) e o máximo, neste momento, é de 89 (em Barcelos).As autoridades portuguesas estabelecem três tipos diferentes de freguesias, para efeitos de ordenamento do território:freguesias urbanas[2] - freguesias que possuem densidade populacional superior a 500 h/km² ou que integrem um lugar com população residente superior ou igual a 5 000 habitantes.freguesias semi-urbanas[3] - freguesias não urbanas que possuem densidade populacional superior a 100 h/km² e inferior ou igual a 500 h/km², ou que integrem um lugar com população residente superior ou igual a 2 000 habitantes e inferior a 5 000 habitantesfreguesias rurais - as restantes.As freguesias estão representadas nos órgãos municipais pelo presidente da Junta, que tem assento, por inerência do cargo, na Assembleia Municipal.

Regiões autónomas de Portugal

Em Portugal, uma Região Autónoma é uma parcela do território nacional que, pelas suas características específicas, foi dotada de um estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprios. São órgãos do governo próprio de cada região a assembleia legislativa e o governo regional. A assembleia legislativa é eleita por sufrágio universal directo e secreto, pelo método da representação proporcional, com o número de mandatos de cada concorrente determinado pelo método de Hondt.As Regiões Autónomas portuguesas são constituídas pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, que juntas representam 3,6% da superfície do território nacional, ou seja 3.134 km² dos 92.145 km² do todo nacional, e 4,6% da população portuguesa, ou seja 492.773 dos 10.637.713 habitantes que formam Portugal no seu conjunto.[editar] AdministraçãoA soberania da República é representada nas Regiões Autónomas por um Representante da República, cuja nomeação e exoneração compete em exclusivo ao Presidente da República. Este cargo foi criado pela sexta revisão da Constituição da República, a qual extinguiu o cargo de Ministro da República, substituindo-o por esta nova figura.O presidente do governo regional é nomeado pelo Representante da República, de acordo com os resultados eleitorais para a Assembleia Legislativa. O cargo de Presidente de Governo Regional da Madeira é hoje assumido pelo social democrata Alberto João Jardim, enquanto nos Açores o cargo compete ao socialista Carlos César.

Fonte do Wikipédia.

Sem comentários:

Enviar um comentário